Art. 60-D – da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
§ 10º – Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput, a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§ 11º – A vedação disposta no inciso XVII se aplica a novas contratações, e a aditivos e renovações de eventuais contratos existentes.
§ 9º – As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em manifestação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026
Os parágrafos 9º, 10º e 11º do Artigo 60-D da Lei nº 8.112/90, introduzidos pela Lei nº 15.321/2025, trazem importantes delimitações e exceções ao regime jurídico dos servidores públicos federais, com reflexos diretos na gestão de pessoal e nas empresas estatais. O § 10º, ao definir o conceito de “mesma localidade” para fins do inciso XVI do caput (que trata, presumivelmente, de situações como remoção ou lotação), estabelece um critério geográfico mais amplo, incluindo região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, desde que constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. Essa ampliação visa a flexibilizar a movimentação de servidores, reconhecendo a dinâmica de integração entre municípios próximos e mitigando entraves burocráticos.
Já o § 11º, ao dispor que a vedação do inciso XVII (relacionada, por inferência, a restrições contratuais) se aplica a novas contratações, aditivos e renovações de contratos existentes, reforça o caráter prospectivo e abrangente da norma. Esta disposição visa a evitar a perpetuação de situações que a lei busca coibir, garantindo que as restrições impostas não sejam contornadas por meio de prorrogações ou modificações de vínculos já estabelecidos. A interpretação desse dispositivo exige atenção à sua finalidade, que é a de assegurar a efetividade das proibições legais.
O § 9º introduz uma exceção relevante às vedações dos incisos X e XIII do caput e do § 8º, especificamente para os dirigentes estatutários de empresas estatais federais dependentes. A norma permite a concessão ou reajuste de benefícios ou remunerações nessas hipóteses, desde que se destine à correção de desequilíbrios, haja manifestação favorável do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e seja aprovado em assembleia geral. Essa flexibilização reconhece a particularidade da gestão de empresas estatais, onde a remuneração dos dirigentes pode ser um fator crítico para a atração e retenção de talentos, especialmente em cenários de mercado competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas exceções exige uma análise minuciosa dos requisitos para sua aplicação, evitando desvios de finalidade e garantindo a legalidade dos atos.
A aplicação prática desses parágrafos demanda dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances de cada dispositivo. A definição de “mesma localidade” no § 10º pode impactar litígios sobre remoção de servidores, enquanto o § 11º exige cautela na análise de contratos administrativos e de pessoal. O § 9º, por sua vez, abre um campo de atuação para a advocacia consultiva e contenciosa em relação à remuneração de dirigentes de estatais, exigindo a verificação rigorosa dos pressupostos para a sua validade, como a comprovação do desequilíbrio e a aprovação em assembleia, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização dos envolvidos. A segurança jurídica na gestão pública é o objetivo primordial dessas regulamentações.