Art. 7 – No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 7º da Lei nº 12.037/2009, conhecida como Lei de Identificação Criminal, estabelece um importante direito ao indiciado ou réu: a faculdade de requerer a retirada de sua identificação fotográfica de inquéritos ou processos. Este dispositivo visa proteger a imagem e a privacidade do indivíduo, mitigando os efeitos estigmatizantes de um registro criminal, especialmente quando não há condenação ou sequer o oferecimento de denúncia. A norma se insere no contexto dos direitos da personalidade e do princípio da presunção de inocência, garantindo que a mera investigação ou acusação não resulte em um registro permanente e potencialmente prejudicial.
A aplicação do artigo está condicionada a eventos processuais específicos: o não oferecimento da denúncia, sua rejeição, ou a absolvição. Além disso, exige-se o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, o que confere segurança jurídica à medida. A exigência de apresentação de provas da identificação civil do requerente é crucial para evitar fraudes e assegurar que a retirada seja feita pela pessoa correta, reforçando a integridade do sistema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se alinha com a jurisprudência que busca equilibrar a segurança pública com os direitos individuais.
Na prática forense, este dispositivo gera discussões sobre o alcance da expressão “retirada da identificação fotográfica”. Há quem defenda a exclusão física dos registros, enquanto outros entendem que basta a restrição de acesso. A jurisprudência tem se inclinado para a efetiva remoção ou, no mínimo, a garantia de que tais dados não sejam acessíveis a terceiros sem justificativa legal, protegendo o direito ao esquecimento em sua vertente de dados criminais. A controvérsia reside na ponderação entre o interesse público na manutenção de registros para futuras investigações e o direito fundamental do indivíduo à não estigmatização após a cessação da persecução penal.
Para a advocacia, o conhecimento aprofundado deste artigo é fundamental. Advogados devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de requerer a retirada da identificação fotográfica, especialmente em casos de absolvição ou arquivamento, assegurando a plena reabilitação social e jurídica. A correta instrução do pedido, com a apresentação das provas de identificação civil e a comprovação do cumprimento das condições processuais, é essencial para o sucesso da medida, evitando que o passado judicial continue a gerar entraves na vida do indivíduo.