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Art. 75 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 75 da CF/88 e a Organização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais

Art. 75 – As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único – As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 75 da Constituição Federal de 1988 estabelece a extensão das normas gerais aplicáveis aos Tribunais de Contas da União para os âmbitos estadual e municipal. Este dispositivo consagra o princípio da simetria constitucional, impondo que a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sigam, no que couber, os preceitos estabelecidos para o Tribunal de Contas da União. Tal simetria visa garantir a uniformidade e a eficácia do controle externo da administração pública em todos os níveis federativos, essencial para a probidade administrativa e a boa gestão dos recursos públicos.

O parágrafo único do Art. 75, por sua vez, confere às Constituições estaduais a competência para dispor sobre os Tribunais de Contas respectivos, mas impõe uma limitação crucial: a composição desses órgãos será de sete Conselheiros. Essa fixação numérica é um exemplo de norma de reprodução obrigatória, que restringe a autonomia dos estados na matéria, assegurando um padrão mínimo de composição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a obrigatoriedade dessa composição, vedando que as Constituições estaduais estabeleçam número diverso de membros para seus Tribunais de Contas, sob pena de inconstitucionalidade.

A aplicação do Art. 75 gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à interpretação do termo “no que couber”. Este adágio permite certa flexibilidade para as peculiaridades locais, mas não autoriza a desvirtuação dos princípios e regras essenciais do controle externo. Por exemplo, a vedação de nomeação de parentes para cargos de Conselheiro, prevista para o TCU, estende-se aos TCs estaduais e municipais por força deste artigo, reforçando a imparcialidade e a moralidade administrativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do “no que couber” é um ponto frequente de questionamento em ações de controle de constitucionalidade.

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Para a advocacia, compreender o Art. 75 é fundamental ao atuar em causas que envolvam a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. A análise de atos normativos estaduais ou municipais que tratem da matéria deve sempre considerar a conformidade com as normas federais aplicáveis ao TCU, por força da simetria. A litigância estratégica pode envolver a arguição de inconstitucionalidade de leis estaduais que desrespeitem a composição numérica ou outros preceitos basilares do controle externo, garantindo a observância dos princípios constitucionais.

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