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Art. 77 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 77 da Constituição Federal: Perda de Mandato e Subsídios de Governadores e Secretários de Estado

Art. 77 – (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 1º – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º – Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 77 da Constituição Federal de 1988, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 111/2021, aborda aspectos cruciais da elegibilidade e remuneração de cargos eletivos e de confiança no âmbito estadual. Embora o caput tenha sido revogado pela EC 111/2021, os parágrafos remanescentes continuam a disciplinar importantes matérias, como a perda de mandato do Governador e a fixação dos subsídios de autoridades estaduais.

O § 1º do Art. 77 estabelece uma regra de incompatibilidade de funções para o Governador, determinando a perda do mandato caso ele assuma outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. Esta norma visa garantir a dedicação exclusiva ao cargo eletivo, evitando o acúmulo de funções e potenciais conflitos de interesse. A ressalva para posse em virtude de concurso público, observando o art. 38, I, IV e V, mitiga a rigidez da regra, permitindo, por exemplo, o exercício de cargo de professor ou de profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observância das demais vedações constitucionais.

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Já o § 2º do Art. 77 trata da fixação dos subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, atribuindo a competência à lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. A norma impõe a observância de diversos dispositivos constitucionais, como os arts. 37, XI (teto remuneratório), 39, § 4º (subsídio em parcela única), 150, II (princípio da anterioridade da lei tributária), 153, III (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza) e 153, § 2º, I (progressividade do imposto de renda). Essa complexa remissão demonstra a preocupação do constituinte em balizar a remuneração dos agentes públicos estaduais, submetendo-a a princípios de razoabilidade e legalidade estrita. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos interligados exige uma compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, evitando distorções e garantindo a conformidade com as normas orçamentárias e fiscais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 77 é fundamental em casos de impugnação de mandatos eletivos, ações de improbidade administrativa envolvendo acúmulo indevido de cargos ou questionamentos sobre a legalidade da fixação de subsídios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a necessidade de estrita observância das regras constitucionais para a perda de mandato e a fixação de remuneração, garantindo a segurança jurídica e a probidade na gestão pública. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da extensão das ressalvas do § 1º e da interpretação dos limites impostos pelo § 2º, especialmente em face das autonomias estaduais e dos princípios federativos.

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