Art. 7º – Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa – GND, os identificadores de resultado primário – RP, as modalidades de aplicação – MA, os identificadores de uso – IU e as fontes de recursos ou de financiamento.
§ 10. – O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:
§ 10. I – recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);
§ 10. II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IU 1);
§ 10. III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);
§ 10. IV – contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
§ 10. V – contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
§ 10. VI – contrapartida de doações (IU 5);
§ 10. VII – recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e
§ 10. VIII – recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e
§ 1º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I.
§ 2º – Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
§ 2º I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
§ 2º II – juros e encargos da dívida (GND 2);
§ 2º III – outras despesas correntes (GND 3);
§ 2º IV – investimentos (GND 4);
§ 2º V – inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
§ 2º VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3º – A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:
§ 3º I – forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou
§ 3º II – na hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos.
§ 4º – O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for:
§ 4º I – financeira (RP 0);
§ 4º II – primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:
) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas “c” e “d” (RP 2);
) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas:
) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou
§ 4º III – primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:
) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5).
) discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou
§ 5º – Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.
§ 6º – A modalidade de aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
§ 6º I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 6º II – indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou
§ 6º III – indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.
§ 7º – A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
§ 7º I – Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
§ 7º II – Transferências a Municípios (MA 40);
§ 7º III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
§ 7º IV – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
§ 7º V – Aplicações Diretas (MA 90); e
§ 7º VI – Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º – O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 9º – É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 7º da Lei nº 15.321/2025 estabelece diretrizes cruciais para a elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, consolidando a transparência e o controle na gestão dos recursos públicos. A norma exige a discriminação detalhada da despesa por unidade orçamentária, categorias de programação, dotações, esferas orçamentárias, grupos de natureza de despesa (GND), identificadores de resultado primário (RP), modalidades de aplicação (MA), identificadores de uso (IU) e fontes de recursos. Este detalhamento minucioso visa aprimorar a fiscalização e a accountability, elementos essenciais para a boa governança.
Os parágrafos subsequentes desdobram cada um desses elementos. O § 1º define as esferas orçamentárias (Fiscal, Seguridade Social e Investimento), enquanto o § 2º elenca os seis Grupos de Natureza de Despesa (GNDs), que vão desde ‘pessoal e encargos sociais’ (GND 1) até ‘amortização da dívida’ (GND 6), permitindo uma classificação homogênea dos gastos. O § 4º, por sua vez, detalha os Identificadores de Resultado Primário (RP), cruciais para o acompanhamento das metas fiscais e a distinção entre despesas financeiras e primárias. A vedação de ações que contenham simultaneamente dotações financeiras e primárias, exceto a reserva de contingência (§ 5º), reforça a clareza na alocação de recursos.
O § 6º e § 7º especificam as Modalidades de Aplicação (MA), que indicam se os recursos serão aplicados direta ou indiretamente, com detalhamento para transferências a entes federativos e instituições privadas. A proibição de empenho com MA ‘a definir’ (MA 99) e a vedação de execução orçamentária com designação imprecisa (§ 8º e § 9º) são medidas que visam coibir a discricionariedade excessiva e garantir a rastreabilidade dos gastos. Por fim, o § 10º introduz os Identificadores de Uso (IU), que discriminam a finalidade dos recursos, como contrapartidas de empréstimos internacionais (BIRD, BID) ou despesas com saúde e educação, conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, evidenciando a complexidade e a interconexão das normas orçamentárias.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, especialmente para atuar em casos de controle de legalidade orçamentária, licitações e contratos administrativos, e responsabilidade fiscal. A correta identificação dos GNDs, RPs, MAs e IUs pode ser determinante em auditorias, defesas em processos de contas perante Tribunais de Contas e na análise de viabilidade de projetos que dependem de recursos públicos. A jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e dos Estados tem reiteradamente enfatizado a importância do estrito cumprimento dessas classificações para a validade dos atos de gestão orçamentária e financeira.