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Art. 86 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 86 da CF/88 e o Processo de Impeachment Presidencial: Análise e Implicações Jurídicas

Art. 86 – Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º – O Presidente ficar suspenso de suas funes:
§ 1º I – nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 1º II – nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.
§ 4º – O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 86 da Constituição Federal de 1988 estabelece o rito para a responsabilização do Presidente da República, distinguindo claramente entre infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados, por quórum qualificado de dois terços, é o marco inicial para o processo, que culminará em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para as infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal para os crimes de responsabilidade. Essa dualidade de foros e a exigência de um quórum elevado refletem a preocupação do constituinte em garantir a estabilidade institucional e evitar a banalização de processos que possam culminar no afastamento do chefe do Poder Executivo.

Os parágrafos do Art. 86 detalham as consequências e garantias inerentes a esse processo. O § 1º prevê a suspensão das funções presidenciais, que ocorre em momentos distintos: no recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF para infrações penais comuns (inciso I), e após a instauração do processo pelo Senado Federal para crimes de responsabilidade (inciso II). O § 2º estabelece um prazo máximo de 180 dias para a conclusão do julgamento, findo o qual o Presidente reassume suas funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Essa regra visa evitar a paralisação prolongada do governo e a instabilidade política. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e seus efeitos tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente em momentos de crise política.

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O § 3º consagra uma importante garantia ao Presidente da República, ao dispor que ele não estará sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns. Esta prerrogativa visa proteger a dignidade do cargo e a continuidade das funções presidenciais, evitando prisões provisórias que poderiam desestabilizar o país. Por fim, o § 4º estabelece a irresponsabilidade penal relativa, limitando a responsabilização do Presidente, na vigência do mandato, apenas por atos relacionados ao exercício de suas funções. Atos estranhos à função presidencial, embora possam configurar crimes, terão sua persecução penal postergada para após o término do mandato, conforme entendimento consolidado do STF.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, exigindo dos profissionais um profundo conhecimento de direito constitucional, processo penal e direito administrativo sancionador. A defesa de um Presidente da República em processos de impeachment ou em ações penais comuns envolve estratégias complexas, considerando a repercussão política e midiática. A distinção entre crimes de responsabilidade e infrações penais comuns, a análise do quórum de votação na Câmara, os prazos de afastamento e as garantias processuais são pontos cruciais que demandam expertise e atualização constante dos advogados que atuam nessa área do direito político-constitucional.

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