Art. 90 – Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
§ 1º – O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º – A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 90 da Constituição Federal de 1988 delineia as competências do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República. Sua função primordial é pronunciar-se sobre temas de alta relevância para a nação, evidenciando seu caráter consultivo e não deliberativo. A atuação do Conselho é crucial em momentos de crise institucional, servindo como um balizador para decisões presidenciais que afetam a estrutura do Estado Democrático de Direito.
Os incisos I e II do artigo especificam as matérias sobre as quais o Conselho deve se manifestar: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Essa delimitação demonstra a preocupação do constituinte em munir o chefe do Poder Executivo de um conselho qualificado em situações de excepcionalidade constitucional e em temas que possam abalar a ordem democrática. A doutrina constitucionalista, a exemplo de José Afonso da Silva, ressalta a importância desses mecanismos de controle e aconselhamento para a preservação da República.
O § 1º do Art. 90 permite a convocação de Ministro de Estado para participar das reuniões, caso a pauta envolva sua pasta, o que garante a pertinência técnica e a profundidade das discussões. Já o § 2º remete à lei a regulamentação da organização e funcionamento do Conselho, sendo a Lei nº 8.041/1990 o diploma que concretiza essa determinação constitucional. A interpretação da expressão ‘questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas’ (inciso II) é um ponto de constante debate, exigindo uma análise contextual e prudente para evitar subjetivismos que possam desvirtuar o propósito do órgão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reforçado a natureza consultiva e não vinculante dos pareceres do Conselho, preservando a autonomia decisória do Presidente.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 90 é fundamental em casos que envolvam a defesa de direitos fundamentais em períodos de exceção, ou na análise da legalidade de atos presidenciais que possam ter sido precedidos por consulta ao Conselho. A atuação dos advogados pode se dar na impugnação de medidas tomadas sob estados de exceção, ou na argumentação sobre a necessidade de consulta prévia ao Conselho em temas de alta complexidade institucional, reforçando a importância do devido processo legal e da observância dos ritos constitucionais.