PUBLICIDADE

Art. 91 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Conselho de Defesa Nacional e a salvaguarda da soberania e do Estado Democrático de Direito

Art. 91 – O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

§ 1º – Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
§ 1º I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
§ 1º II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
§ 1º III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
§ 1º IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º – A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento.
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 91 da Constituição Federal de 1988 estabelece o Conselho de Defesa Nacional (CDN) como um órgão de consulta essencial à Presidência da República. Sua função primordial é assessorar o chefe do Poder Executivo em matérias cruciais relacionadas à soberania nacional e à defesa do Estado Democrático de Direito. A composição do CDN, com membros natos como o Vice-Presidente, Presidentes das Casas Legislativas e Ministros de Estado, demonstra a relevância institucional e a transversalidade das questões de defesa, envolvendo diferentes esferas do poder.

Leia também  Art. 1.366 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As competências do CDN, delineadas no § 1º, são de natureza consultiva, mas de extrema importância estratégica. O inciso I, por exemplo, exige seu parecer em decisões de declaração de guerra e celebração da paz, sublinhando a gravidade dessas deliberações. O inciso II estende essa prerrogativa consultiva à decretação de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, mecanismos excepcionais que restringem direitos e garantias fundamentais, demandando, portanto, um escrutínio qualificado. A doutrina constitucionalista ressalta que, embora o parecer não seja vinculante, sua desconsideração pode gerar questionamentos políticos e, em tese, até jurídicos sobre a legitimidade do ato presidencial.

O § 1º, inciso III, confere ao CDN a atribuição de propor critérios para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, com foco especial na faixa de fronteira e na exploração de recursos naturais. Esta competência reflete a preocupação do constituinte com a proteção de ativos estratégicos e a integridade territorial. O inciso IV, por sua vez, atribui ao Conselho a responsabilidade de estudar, propor e acompanhar iniciativas para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático, um mandamento amplo que abrange desde políticas de segurança até estratégias de desenvolvimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a abrangência dessas atribuições confere ao CDN um papel central na formulação de políticas de Estado de longo prazo.

A Lei nº 8.183/1991, mencionada no § 2º, regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho, detalhando aspectos operacionais que não foram exauridos na Carta Magna. Para a advocacia, compreender o papel do CDN é fundamental em casos que envolvam temas como desapropriações em áreas de segurança nacional, licenciamento ambiental em faixas de fronteira ou questionamentos sobre a legalidade de medidas excepcionais do Estado. A atuação do CDN, embora discreta, permeia decisões de alta relevância para a segurança jurídica e a estabilidade institucional do país, exigindo dos operadores do direito uma visão holística sobre a interação entre os poderes e os órgãos de Estado.

Leia também  Art. 1.154 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress