Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
§ 1º – O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º – O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 92 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a compreensão da organização e funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Ele elenca, de forma taxativa, os órgãos que o compõem, delineando a estrutura hierárquica e funcional que garante a administração da justiça no país. A inclusão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo inciso I-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, representa um marco na busca por maior eficiência e controle administrativo do Judiciário, conferindo-lhe atribuições de planejamento estratégico e fiscalização.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, não apenas inseriu o CNJ, mas também adicionou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 92. O § 1º estabelece a sede na Capital Federal para o Supremo Tribunal Federal (STF), o CNJ e os Tribunais Superiores, enquanto o § 2º confere ao STF e aos Tribunais Superiores jurisdição em todo o território nacional. Essa delimitação geográfica e de competência é crucial para a uniformização da interpretação do direito e para a garantia da segurança jurídica em âmbito nacional, evitando decisões conflitantes entre diferentes regiões do país.
A lista de órgãos, que vai do STF aos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, demonstra a complexidade e a capilaridade do sistema judiciário brasileiro. A inclusão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo inciso II-A, via Emenda Constitucional nº 92/2016, reforça a autonomia e a especialização da Justiça do Trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante atualização desses dispositivos constitucionais reflete a dinâmica das demandas sociais e a necessidade de aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional.
Na prática advocatícia, a correta identificação do órgão competente é o primeiro passo para a propositura de qualquer ação, sendo a competência jurisdicional um pressuposto processual inafastável. A compreensão da hierarquia e das atribuições de cada um desses órgãos é vital para a estratégia processual, desde a escolha da instância inicial até a interposição de recursos às Cortes Superiores. Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da delimitação de competências, especialmente em casos de conflitos entre diferentes ramos do Judiciário ou entre instâncias, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento da estrutura constitucional.