Art. 94 – desta Constituição;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 93 da Constituição Federal de 1988, em seus incisos IX a XV, delineia princípios basilares da organização e funcionamento do Poder Judiciário, com profundas implicações para a advocacia e a efetividade da justiça. A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, foi a responsável por grande parte dessas inclusões, visando modernizar e aprimorar a prestação jurisdicional. A publicidade dos julgamentos e a fundamentação das decisões, previstas no inciso IX, são pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a transparência e o controle social da atividade judicial. A ressalva quanto à limitação da presença em casos de preservação da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação, demonstra o delicado equilíbrio entre direitos fundamentais.
O inciso X estende a exigência de motivação e publicidade às decisões administrativas dos tribunais, com especial atenção às disciplinares, que demandam maioria absoluta. Essa previsão reforça a accountability interna do Judiciário. Já o inciso XI, ao prever o órgão especial em tribunais de grande porte, busca otimizar a gestão e a jurisdição, delegando atribuições do tribunal pleno e estabelecendo critérios de provimento por antiguidade e eleição, o que gera discussões sobre a meritocracia e a representatividade. A atividade jurisdicional ininterrupta, conforme inciso XII, com plantões permanentes, visa assegurar o acesso à justiça em qualquer tempo, combatendo a morosidade e garantindo a tutela de urgência.
A proporcionalidade entre o número de juízes, a demanda judicial e a população, estabelecida no inciso XIII, é um critério fundamental para a eficiência do sistema de justiça, embora sua implementação prática enfrente desafios orçamentários e de gestão. O inciso XIV, ao permitir a delegação de atos de administração e mero expediente a servidores, desonera os magistrados de tarefas burocráticas, permitindo-lhes focar na atividade fim. Por fim, a determinação de distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição (inciso XV) é um imperativo para a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetivação desses princípios é crucial para a percepção de justiça pela sociedade e para a atuação estratégica da advocacia, que deve monitorar a aplicação dessas garantias.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é essencial. A exigência de fundamentação das decisões (inciso IX) permite a construção de recursos mais robustos, enquanto a publicidade dos julgamentos e das decisões administrativas (incisos IX e X) oferece subsídios para a fiscalização da atuação judicial e para a defesa dos interesses dos clientes. A ininterrupção da atividade jurisdicional (inciso XII) e a distribuição imediata de processos (inciso XV) impactam diretamente o planejamento processual e a gestão de prazos, exigindo dos advogados uma constante atualização e prontidão. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão da publicidade, dos limites da delegação de atos e da efetivação da proporcionalidade na alocação de juízes, temas que demandam atenção contínua dos operadores do direito.