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Defesa Criminal na Era da Corte da Internet: uma Reflexão sobre o Caso Elize Matsunaga na Perspectiva do Devido Processo Legal

Por Dr. Sandro Ricardo da Cunha Moraes

Advogado – OAB/PE 43.341

Introdução

Na era do julgamento pelas redes sociais, a profissão de advogado pode ser facilmente vilipendiada e mal representada, frequentemente confundida com o acusado. Casos de grande repercussão, como o de Elize Matsunaga — amplamente divulgados pela mídia e transformados em séries por plataformas de streaming — servem como um teste ao compromisso do Estado Democrático de Direito com garantias constitucionais como a ampla defesa e o contraditório. Este artigo propõe refletir, à luz das práticas atuais em tribunais, sobre a pertinência ética e legal da defesa criminal.

1. Defesa não é conivência: é essencial para a democracia.

Não há processo que não valha a pena pegar e não há pessoa que não valha a pena defender. Este princípio é respaldado pelo Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos “um processo de defesa e ampla defesa, com os meios e recursos necessários”. O STF (Supremo Tribunal Federal) também estabeleceu precedente na mesma linha ao decidir:

“O direito à defesa é imprescindível, do qual só será possível se desviar se o réu confessar a culpa ou houver robustas provas da materialidade do crime ou de sua autoria.”

(STF, HC 180.144/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/10/2020)

2. A verdade em si não se baseia em suposições.

No processo de Elize Matsunaga, somente após a exumação e a análise técnica dos laudos foi possível descartar a hipótese mantida pela mídia de que a vítima ainda estava viva durante o esquartejamento. A busca pela verdade processual deve passar por parâmetros técnicos, em meio ao excessivo fluxo de informações. Como observado pelo STJ:

Está com dúvidas sobre seus direitos
Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.
Solicitar orientação
“As provas produzidas sob o sistema adversarial devem prevalecer sobre as construções midiáticas e sociais sem qualquer apoio técnico-científico.”

> (STJ, HC 679.155/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/09/2021)

3. O Tribunal do Júri e os Problemas de Neutralizar a Poluição Midiática.

Arrastar o julgamento de Elize Matsunaga no Tribunal do Júri foi uma estratégia para drenar o preconceito criado pela imprensa.

“A influência da mídia, que pode levar o júri à parcialidade, contribui para invalidar o julgamento.”

> (STJ, HC 480.682/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04/06/2019)

4. Cuidar de si e dos outros: Estratégia de não envolvimento em casos.

Cabe a cada advogado e a cada um de vocês que lhes dão credibilidade agir dessa forma e estabelecer esse exemplo.

Não só o Código de Ética da OAB apoia esse comportamento:

” O advogado tem o direito de recusar o patrocínio de causas que considera contrárias às suas convicções. ”

> (Art. 2º, § 2º, do CED da OAB)

Conclusão

O defensor criminal deve ser protegido de sua infâmia midiática. Eles não são vilões; ao contrário, são um dos poucos bastiões da legalidade quando confrontados com a força destrutiva de uma opinião pública ávida por vingança. Defender alguém como Elize Matsunaga é, acima de tudo, defender o Estado de Direito. Ou, como ensinou Rui Barbosa:

” Justiça tardia não é justiça, mas uma injustiça manifesta e palpável. ”

Bibliografia

República Federativa do Brasil, art. 5º, LV

STF – HC 180.144/SP

STJ – HC 679.155/SP

STJ – HC 480.682/SP

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