A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de lançar a edição 282 de seu periódico “Jurisprudência em Teses”, focando integralmente no tema do superendividamento. Esta atualização, divulgada na sexta-feira, 19 de junho de 2026, traz duas teses que consolidam importantes entendimentos sobre a repactuação de dívidas, impactando diretamente consumidores e credores.
A primeira tese esclarece um ponto crucial: em audiências de conciliação destinadas à repactuação de dívidas por superendividamento, não há uma obrigação legal para que o credor apresente uma contraproposta ou aceite o plano de pagamento elaborado pelo devedor. Este entendimento define os limites da participação do credor nessas negociações.
A segunda tese abordada na nova edição da Jurisprudência em Teses estabelece as consequências para o credor que se ausenta injustificadamente da audiência de conciliação para repactuação de dívidas. O mesmo se aplica à situação em que o procurador do credor comparece, mas não possui poderes especiais e plenos para transigir. Em ambos os casos, as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) serão aplicadas. Este ponto reforça a seriedade e a obrigatoriedade da participação efetiva dos credores nesses processos.
A atualização da Jurisprudência em Teses é uma ferramenta essencial para advogados, magistrados e demais operadores do direito que lidam com casos de superendividamento, oferecendo clareza sobre as recentes decisões do STJ. É fundamental para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos dos consumidores superendividados. A gestão eficiente dessas informações pode ser aprimorada com o uso de tecnologias como as oferecidas pela Tem Processo, que auxilia na organização e no acompanhamento de prazos e processos.
Impacto para consumidores e credores
As novas teses do STJ visam equilibrar os direitos e deveres de consumidores e credores, fomentando a conciliação como um meio eficaz para a resolução de conflitos de superendividamento. A não obrigatoriedade de apresentação de contraproposta protege os credores de negociações desvantajosas, enquanto a responsabilização pela ausência ou ausência de poderes para transigir garante a seriedade e o andamento das audiências de conciliação. Essa clareza é vital para a segurança jurídica e para a efetividade do processo de repactuação de dívidas.
Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.