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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, mediante aprovação. Essa possibilidade de delegação de poderes é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão e aos limites dessa transferência, que não pode desvirtuar a essência da função síndical.

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Outras competências essenciais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever fundamental para a proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina da responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. Questões como a validade de atos praticados por síndicos que excedem suas competências ou a regularidade da prestação de contas são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se desdobra em discussões sobre a autonomia da vontade da assembleia versus as normas cogentes do Código Civil.

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