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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV).

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em litígios que envolvem condôminos individualmente. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade da norma e a soberania da assembleia. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que é crucial para a delegação de tarefas e a gestão eficiente.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam com direito condominial devem estar atentos às nuances de cada inciso, pois a inobservância das competências do síndico pode gerar nulidades de atos ou responsabilização civil. Por exemplo, a correta cobrança das contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio, e a prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável que garante a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos são frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente no que tange à extensão dos poderes do síndico e à validade de suas deliberações sem a devida aprovação assemblear.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre temas como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de assembleias convocadas irregularmente e a extensão do dever de diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é um ponto sensível, pois a omissão pode configurar falha no dever de informação e prejudicar a defesa dos interesses condominiais. Compreender a interação entre o Código Civil, a convenção e o regimento interno é essencial para uma atuação jurídica eficaz na esfera condominial.

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