Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal detalha as atribuições inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A clareza dessas funções é crucial para a boa governança condominial e para evitar conflitos de atribuição.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica administrativa, mas exige cautela na formalização e na fiscalização das delegações, a fim de resguardar os interesses do condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente exigido a observância estrita desses requisitos para a validade das delegações.
Dentre as atribuições, destaca-se a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a proteção patrimonial. A omissão do síndico em qualquer dessas competências pode gerar sua responsabilidade civil, e até criminal, em casos mais graves. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido objeto de inúmeras decisões judiciais, especialmente em casos de má gestão ou negligência.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade por atos ou omissões. A correta compreensão do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa em ações judiciais ou na orientação sobre a gestão condominial. As discussões doutrinárias giram em torno da natureza jurídica do síndico (mandatário, gestor de negócios) e dos limites de sua autonomia, especialmente quando há conflito entre as deliberações assembleares e as disposições legais.