Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais como a educação e o lazer. A sua interpretação deve ser teleológica, visando à máxima efetividade dos direitos sociais.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O §1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. Esta regra, que gera discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a natureza da justiça desportiva, é crucial para a advocacia que atua na área, exigindo o domínio do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a competência da justiça desportiva se restringe a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais.
O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, serve como um balizador para as entidades desportivas e um argumento para as partes que buscam a rápida solução de seus conflitos. Por fim, o §3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando o dever de fomento ao desporto e ampliando o escopo da atuação estatal para além das práticas competitivas.