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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa, visando à manutenção do patrimônio e à harmonia social.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Essa capacidade processual confere-lhe a legitimidade para defender os interesses coletivos, como na cobrança de cotas condominiais ou em ações de reparação de danos. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, cuja observância é crucial para a convivência e a ordem no condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas competências é vital para evitar conflitos e litígios.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade da figura do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é prática e permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas, embora exija cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar a responsabilidade solidária ou a responsabilidade subsidiária em caso de má gestão.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a extensão da responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão, e a interpretação de cláusulas convencionais que restrinjam ou ampliem suas competências são temas recorrentes em litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pela boa-fé e pelos interesses coletivos, sob pena de responsabilização.

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