Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações significativas para o direito desportivo e administrativo. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se a preceitos de dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, esta regra é frequentemente debatida em casos de urgência ou quando há alegação de nulidade absoluta na esfera desportiva. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Já o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o esporte competitivo e abrange atividades recreativas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvam atletas, clubes e federações. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento sobre a necessidade de esgotamento das vias desportivas, embora admita exceções em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A atuação do advogado, portanto, exige não apenas a compreensão do direito material e processual desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas complexidades das instâncias administrativas e judiciais, buscando a melhor estratégia para seus clientes, seja na defesa de atletas, na assessoria a entidades desportivas ou na contestação de decisões disciplinares.