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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, bem como as possibilidades de delegação de suas funções. A clareza dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão do patrimônio comum.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da atuação do síndico. A representação processual, por exemplo, é uma prerrogativa essencial que confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos dos condôminos em juízo. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) pode gerar responsabilidade civil ao síndico, evidenciando a importância da transparência.

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Discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada convenção condominial e a casuística judicial.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a correta aplicação e interpretação dessas normas são essenciais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a cobrança de contribuições (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são fontes comuns de litígios. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, reforçando a necessidade de uma gestão diligente e em conformidade com a lei e as normas internas.

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