Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas limitados pela convenção e pela lei.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que tem vastas implicações processuais. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa representação abrange tanto ações de cobrança de cotas condominiais quanto defesas em litígios envolvendo o condomínio como um todo.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é um ponto de discussão prática, exigindo cautela para evitar a descaracterização da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre harmonizar a autonomia condominial com a necessidade de uma gestão transparente e responsável.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de responsabilidade civil por atos de gestão ou omissão. A inobservância das competências, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro obrigatório (inciso IX), pode gerar sérios prejuízos e ensejar a responsabilização do síndico. A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.