Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é objeto de debate doutrinário, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios enfrentados. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, minimizando riscos e prejuízos em caso de sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, como a contratação de administradoras de condomínios, é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes discussões práticas, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A gestão condominial exige um equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se debruçado sobre casos de excesso de poder do síndico e a validade de deliberações assembleares que extrapolam as competências legais, reforçando a importância de uma convenção e um regimento interno claros e em conformidade com a lei.