Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a relevância do esporte para a saúde, educação e integração social, alçando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa promoção, equilibrando a intervenção estatal com a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido flexibilizada em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, permitindo o acesso direto ao judiciário em caráter excepcional. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e efetividade dos julgamentos. Finalmente, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação envolve desde a assessoria a entidades e atletas, passando pela elaboração de contratos, até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação das normas e defesa dos interesses dos clientes, exigindo uma visão estratégica e multidisciplinar.