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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o cumprimento das normas internas (inciso IV) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII).

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica em uma grande responsabilidade e exige conhecimento jurídico básico ou o auxílio de profissionais. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico e permitindo maior flexibilidade na gestão. Já o § 2º aborda a delegação de poderes, permitindo que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções de representação ou administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção condominial. Esta delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições. A prestação de contas (inciso VIII) e o diligenciamento da conservação das áreas comuns (inciso V) são pontos frequentemente analisados pelos tribunais, que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso, sendo essencial uma análise contextualizada.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio. A compreensão das nuances da representação processual, da delegação de funções e da responsabilidade civil do síndico é vital para a atuação estratégica do advogado. As discussões práticas frequentemente giram em torno da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou da extensão dos poderes delegados, exigindo uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno do condomínio.

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