Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.
Os incisos detalham as funções essenciais do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições. Controvérsias surgem, por exemplo, na extensão dos poderes de representação em juízo, especialmente em ações que demandam autorização específica da assembleia, conforme a natureza do litígio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. No entanto, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação, salvo expressa exoneração pela assembleia.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais.