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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia jurisdicional desportiva e o princípio da subsidiariedade. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão”, visa desafogar o Judiciário e valorizar os mecanismos internos de resolução de conflitos no esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após o lapso temporal e a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário em tais circunstâncias. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a análise da correta aplicação do princípio da prévia exaustão. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a interpretação dos limites da autonomia desportiva e a busca pela efetividade dos prazos processuais. Ademais, a assessoria jurídica a entidades desportivas e a órgãos públicos na elaboração de políticas de fomento deve considerar os princípios de destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre as modalidades desportivas, garantindo a conformidade com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente.

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