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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos direitos coletivos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade na gestão, enquanto o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.

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A prática forense revela discussões frequentes sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em relação à realização de obras e à imposição de multas (inciso VII), que devem observar os limites da convenção e as deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar litígios e assegurar a boa convivência condominial. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação contenciosa em disputas condominiais. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por excesso de poder, é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa das circunstâncias e das normas aplicáveis. A correta interpretação e aplicação deste artigo são pilares para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com o ordenamento jurídico.

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