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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

O parágrafo 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades desportivas, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais. O prazo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução célere dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do desporto no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que levanta questões sobre a fiscalização e a eficiência desses investimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade da regulamentação do setor.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A exaustão das vias administrativas desportivas é um requisito processual que, se não observado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a atuação em processos na justiça desportiva exige conhecimento específico das normas disciplinares e regulamentares das entidades, bem como das garantias do devido processo legal aplicáveis a esse microssistema jurídico.

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