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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os contornos dessa obrigação estatal e as particularidades do sistema desportivo.

Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a independência dessas organizações frente a interferências externas, especialmente do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, fomentando a excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a justiça desportiva como foro primário para dirimir conflitos disciplinares e de competição, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, visando à celeridade processual. A constitucionalidade dessa restrição ao acesso à justiça, embora debatida, tem sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que a entende como uma condição específica de procedibilidade, não como uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a interpretação de que a justiça desportiva possui competência para questões disciplinares e de competição, enquanto outras matérias, como direitos trabalhistas de atletas, permanecem na esfera da justiça comum.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas, dada a exigência de esgotamento das vias administrativas. A atuação em litígios desportivos demanda especialização, considerando as particularidades processuais e materiais desse ramo do direito. O § 3º, por sua vez, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre margem para a proposição de políticas públicas e ações judiciais que visem à efetivação desse direito, abrangendo desde a infraestrutura até programas de inclusão social por meio do esporte e lazer.

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