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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições do síndico, listadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), evidenciando a amplitude de suas responsabilidades.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e a obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforçam a natureza fiduciária de sua função, exigindo transparência e diligência.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, embora útil para a gestão, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites dessa delegação, especialmente em condomínios de grande porte. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por terceiros delegados sem a devida aprovação assemblear, ressaltando a importância da observância das formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa.

Para a advocacia, compreender o escopo das competências do síndico é vital para a atuação em direito condominial. Seja na assessoria preventiva, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na representação judicial de condomínios ou condôminos, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 e seus parágrafos é indispensável. A correta aplicação dessas normas evita nulidades, garante a validade dos atos praticados e protege os interesses de todos os envolvidos na complexa dinâmica condominial.

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