Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
V – o pluralismo político.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 1º da Constituição Federal de 1988 é o pilar axiológico e estrutural do Estado brasileiro, delineando a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. Sua redação inaugural estabelece a união indissolúvel dos entes federados, conferindo-lhe um caráter de cláusula pétrea implícita, dada a impossibilidade de secessão ou desmembramento. A compreensão desses fundamentos é crucial para a interpretação de todo o ordenamento jurídico, servindo como baliza para a atuação dos poderes e a garantia dos direitos.
Os incisos detalham os fundamentos da República: a soberania (I), que denota a supremacia do Estado em seu território e a independência nas relações internacionais; a cidadania (II), que confere ao indivíduo a plenitude de seus direitos políticos e sociais; e a dignidade da pessoa humana (III), considerada o valor supremo do ordenamento jurídico e o epicentro de todo o sistema de direitos fundamentais. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) frequentemente invocam a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo em casos complexos, desde questões de saúde pública até direitos de minorias.
Adicionalmente, o artigo 1º consagra os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV), que, embora por vezes em tensão, devem coexistir em um modelo de capitalismo socialmente responsável, e o pluralismo político (V), que assegura a liberdade de ideias e a diversidade de opiniões no processo democrático. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, buscou reforçar a livre iniciativa, gerando debates sobre o equilíbrio entre a intervenção estatal e a autonomia privada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses fundamentos é dinâmica e reflete as transformações sociais e econômicas do país.
O parágrafo único, ao afirmar que “todo o poder emana do povo”, consagra o princípio democrático e a soberania popular, que pode ser exercida diretamente ou por meio de representantes eleitos. Este dispositivo é a base para a participação popular e para a legitimidade do sistema representativo, sendo frequentemente invocado em discussões sobre plebiscitos, referendos e iniciativas populares. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses fundamentos é essencial para a construção de teses jurídicas robustas, especialmente em ações que envolvem direitos fundamentais, controle de constitucionalidade e defesa do Estado Democrático de Direito.