PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo diretrizes fundamentais para sua promoção. Este dispositivo não apenas fomenta práticas desportivas formais e não-formais, mas também delineia a estrutura e os limites da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A compreensão de seus incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica na área.

O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade do sistema desportivo, é frequentemente objeto de discussão sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos do Art. 217 detalham os pilares da política desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

A aplicação prática deste artigo gera diversas controvérsias, desde a interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de esgotamento da instância, até a efetividade da destinação de recursos e a fiscalização da autonomia das entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância estrita do § 1º, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Para advogados, a atuação exige profundo conhecimento da legislação desportiva e da jurisprudência correlata, especialmente em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais.

plugins premium WordPress