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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica da operação de penhor, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, salienta que o penhor, embora transfira a posse indireta ao credor, mantém a posse direta com o devedor, o que justifica a necessidade de fiscalização. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma regra de aplicação direta, sem maiores complexidades quanto à sua estrutura, mas que suscita discussões práticas sobre a periodicidade e os limites dessa inspeção.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de execução ou busca e apreensão, onde a comprovação do estado do veículo pode influenciar decisões judiciais sobre a validade da garantia ou o valor da dívida. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o impedimento à inspeção pode configurar quebra de dever de guarda do devedor, com potenciais consequências como o vencimento antecipado da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor em exercê-lo, sendo recomendável a formalização das inspeções para fins de prova.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem configurar abuso. Embora o artigo não especifique a frequência, a interpretação teleológica sugere que a inspeção deve ser realizada sempre que houver fundado receio de deterioração ou desvio do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode ensejar medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do veículo, demonstrando a relevância prática deste singelo, mas poderoso, dispositivo legal para a proteção do crédito.

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