Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.
A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa gestão. Contudo, o dispositivo não é estático, permitindo flexibilizações importantes. O §1º, por exemplo, faculta à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção.
Essas disposições geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais relevantes, especialmente quanto aos limites da delegação de poderes e à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é tema recorrente em litígios, sendo analisada à luz da diligência esperada de um gestor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada caso e as disposições da convenção condominial, que pode ampliar ou restringir as competências do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às nuances da representação, da delegação de funções e da responsabilidade do síndico, tanto na assessoria preventiva quanto na condução de litígios. A validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados, a correta convocação de assembleias e a observância das normas internas do condomínio são pontos de atenção que impactam diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.