PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere um papel de gestor e procurador dos interesses coletivos.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A diligência na conservação e guarda das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pilares para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência da gestão e a fiscalização pelos condôminos.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de suas decisões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, bem como a necessidade de clareza na delimitação das atribuições delegadas. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita da convenção condominial e das deliberações assembleares para a validade dos atos praticados pelo síndico ou por seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de conflitos condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação para uma gestão eficiente. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para identificar a legitimidade ativa e passiva em ações judiciais, a validade de multas aplicadas, a regularidade de despesas e a observância dos deveres fiduciários do síndico. A atuação preventiva, por meio da elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, também se beneficia de uma leitura atenta deste artigo, visando mitigar futuras controvérsias e promover a harmonia nas relações condominiais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress