Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que garante a dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a garantia real.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, intrínseco à própria constituição do penhor. Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal conduta pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, ou até mesmo a busca e apreensão do veículo, dependendo das circunstâncias e do contrato. A efetividade desse direito é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam o penhor de veículos como garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de execução ou busca e apreensão, onde a comprovação da deterioração do bem ou a recusa de inspeção pelo devedor pode fundamentar pedidos de medidas coercitivas. A interpretação do termo ‘credenciar’ também gera discussões, abrangendo desde procuradores até peritos técnicos especializados, a depender da complexidade da inspeção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem se mostrado robusta na proteção dos interesses do credor, reforçando a importância da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes na execução dos contratos de garantia.