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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico também é responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A amplitude dessas funções demonstra a complexidade do cargo e a relevância de uma gestão transparente e diligente.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites dessa transferência e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico por atos do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de harmonização entre a autonomia da vontade condominial e os princípios da boa-fé e da diligência exigidos do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a legitimidade ativa e passiva do condomínio, a validade de atos praticados pelo síndico e a responsabilização por sua gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, deve agir dentro dos limites de suas atribuições e sempre em prol dos interesses coletivos, sob pena de nulidade dos atos e eventual responsabilização pessoal. A correta compreensão e aplicação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação eficaz dos advogados que militam na área do direito imobiliário.

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