Art. 14 – O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 1º – Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t”, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º – O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 14 da Lei nº 15.321/2025 estabelece diretrizes cruciais para a elaboração e apresentação do Projeto de Lei Orçamentária (PLO) de 2026, com foco na transparência orçamentária e no detalhamento da despesa. O caput impõe ao Poder Executivo federal a obrigação de regionalizar a despesa e apresentar detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa, disponibilizando tais informações em meio eletrônico. Essa exigência visa aprimorar o controle social e a fiscalização parlamentar sobre a alocação de recursos públicos, alinhando-se aos princípios da publicidade e eficiência da administração pública.
O § 1º aprofunda essa exigência, especificamente para atender ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t” da Constituição Federal, que trata da lei de diretrizes orçamentárias. Ele determina que os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União informem, adicionalmente, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação (TIC), incluindo hardware, software e serviços. Essa medida reflete a crescente importância da TIC na gestão pública e a necessidade de maior controle sobre esses investimentos, muitas vezes vultosos e complexos. A referência à relação divulgada pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) indica uma padronização necessária para a coleta e análise desses dados.
A inclusão do detalhamento de despesas com TIC é um ponto de destaque, pois permite uma análise mais granular dos gastos públicos em um setor estratégico. Essa disposição pode gerar discussões sobre a classificação de determinados itens como despesa de TIC e a padronização das informações entre os diferentes órgãos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é de crescente regulamentação e detalhamento de despesas específicas, visando maior controle e prestação de contas. O § 2º, por sua vez, confere ao Poder Executivo federal a faculdade de disponibilizar outras informações complementares, o que reforça o compromisso com a transparência ativa e a colaboração com o Congresso Nacional na apreciação da proposta orçamentária.
Para a advocacia, a compreensão dessas nuances é fundamental, especialmente para advogados que atuam com direito administrativo, controle da administração pública e auditoria governamental. O detalhamento exigido pode ser um subsídio importante em ações de improbidade administrativa ou em processos de prestação de contas, onde a falta de clareza ou a omissão de informações podem configurar irregularidades. A regionalização da despesa, por exemplo, permite a análise da distribuição de recursos em diferentes localidades, sendo relevante para a defesa de interesses de entes federativos ou de comunidades específicas. A fiscalização da correta aplicação desses dispositivos é um campo fértil para a atuação jurídica.