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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas atribuições, se são taxativas ou exemplificativas. Predomina o entendimento de que o rol é exemplificativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia confiram outras competências, desde que não contrariem a lei. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do cargo. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras terceirizadas.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio ou a impugnação de deliberações assembleares. A omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a de dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) ou de realizar o seguro (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a complexidade do caso e as particularidades da convenção condominial, exigindo uma análise minuciosa por parte dos profissionais do direito.

A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas para diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI) e prestar contas (inciso VIII). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, frequentemente gerador de conflitos e demandas judiciais. A atuação do advogado, nesse contexto, é fundamental para orientar síndicos e condôminos, garantindo a observância das normas e a pacificação social no ambiente condominial.

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