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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e de seus parágrafos e incisos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo que as partes esgotem as vias da justiça desportiva antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. Contudo, discute-se na doutrina a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva.

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Os incisos do Art. 217 delineiam importantes diretrizes para a política desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte, que deve ser respeitada pelo Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão do constituinte de que o esporte deve ser acessível a todos, desde a base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

A aplicação prática do Art. 217 gera constantes debates, especialmente no que tange à fiscalização da autonomia das entidades desportivas e à efetividade da justiça desportiva. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos às nuances da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e às decisões dos tribunais superiores sobre o tema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e exige atualização constante para garantir a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas.

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