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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os princípios e as condições para o cumprimento dessa obrigação, gerando importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a governança do esporte, assegurando sua independência na organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o desporto de alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a formação. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) antes da admissão de ações no Poder Judiciário, conferindo à justiça especializada um papel primário na resolução de conflitos disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, com a jurisprudência e a doutrina buscando equilibrar a celeridade com o devido processo legal. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A observância da justiça desportiva como instância prévia é mandatória, e o descumprimento pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A interpretação dos limites da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos no esporte também são temas recorrentes em ações judiciais e consultorias. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e dos critérios para a destinação de recursos, especialmente no que tange ao desporto de alto rendimento versus o desporto educacional.

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