Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma visão de Estado social.
A norma estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, evidenciando a transversalidade do tema.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal no âmbito desportivo, conforme o § 1º. Este preceito estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 702.469/RJ, tem reforçado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de debates, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.
Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à correta observância do rito da justiça desportiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito judicial. A complexidade das relações desportivas, envolvendo contratos de trabalho, direitos de imagem, transferências de atletas e questões disciplinares, demanda um conhecimento aprofundado tanto da legislação desportiva específica quanto dos princípios constitucionais que a regem. A atuação consultiva e contenciosa nesse nicho exige uma compreensão holística do sistema, desde as federações e confederações até os tribunais desportivos e, subsidiariamente, o Poder Judiciário.