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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, permitindo que o síndico atue em juízo ou fora dele na defesa dos condôminos.

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Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, garantindo a segurança patrimonial. O §1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a soberania da assembleia.

O §2º aborda a transferência de poderes, permitindo que o síndico delegue, total ou parcialmente, funções de representação ou administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, onde a gestão pode exigir a contratação de profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a resolução de conflitos e para a consultoria jurídica preventiva, evitando demandas judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, zelando pelos interesses coletivos e pela boa gestão do condomínio.

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