Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da propriedade e a convivência harmônica entre os condôminos.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, o que é crucial em litígios ou negociações. O dever de prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX) reforça a responsabilidade fiduciária e a diligência esperada do gestor condominial.
Os parágrafos do artigo introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a validade de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em ações judiciais envolvendo condomínios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos de delegação são cruciais para evitar nulidades e responsabilizações. A atuação do advogado deve considerar não apenas o texto legal, mas também a convenção de condomínio e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema.