Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, mas também impondo deveres rigorosos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses coletivos.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A gestão financeira também é um pilar, com a incumbência de elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, evidenciando a amplitude das suas funções.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a despersonalização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quando envolve atos que demandam a confiança pessoal depositada no síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso concreto e as disposições da convenção condominial.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa de interesses em litígios ou na orientação sobre a gestão condominial. A correta aplicação dessas normas evita conflitos e garante a boa convivência e a valorização do patrimônio comum.