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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A representação ativa e passiva é um ponto crucial, pois define a capacidade processual do condomínio, que age por meio de seu síndico.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a natureza fiduciária de sua função. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à autonomia do síndico para tomar decisões sem prévia autorização assemblear, ponderando sempre a urgência e a necessidade da medida em face dos interesses coletivos.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de poderes que deve ser cuidadosamente analisada. A convenção condominial pode, inclusive, restringir essa transferência, evidenciando a supremacia da vontade dos condôminos expressa no documento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou de conflitos de interesse.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, ou em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para representar o condomínio em juízo, independentemente de autorização expressa da assembleia, para atos de defesa dos interesses comuns, salvo disposição contrária na convenção.

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