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Art. 14 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 14 da CF/88 e os pilares da soberania popular, elegibilidade e controle do processo eleitoral

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 10º – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11º – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12º – Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13º – As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º – O alistamento eleitoral e o voto são:
§ 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
§ 9º – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
1 I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
1 II – facultativos para:
) os analfabetos;
) os maiores de setenta anos;
) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
3 I – a nacionalidade brasileira;
3 II – o pleno exercício dos direitos políticos;
3 III – o alistamento eleitoral;
3 IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
3 V – a filiação partidária; Regulamento
3 VI – a idade mínima de:
) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
) dezoito anos para Vereador.
8 I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
8 II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 14 da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares do sistema democrático brasileiro, ao estabelecer que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Este dispositivo fundamental não apenas consagra o direito ao voto, mas detalha os mecanismos de sua efetivação, como o plebiscito, referendo e iniciativa popular, que representam importantes instrumentos de democracia direta. A doutrina constitucionalista, a exemplo de José Afonso da Silva, ressalta a centralidade do sufrágio como expressão máxima da vontade popular.

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Os parágrafos subsequentes do Art. 14 aprofundam as condições para o exercício da cidadania ativa e passiva. O §1º e §2º delineiam as regras de alistamento eleitoral, distinguindo entre voto obrigatório e facultativo, e vedando o alistamento de estrangeiros e conscritos em serviço militar. Já o §3º elenca as condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição, filiação partidária e idades mínimas para cada cargo, requisitos essenciais para a validade do processo eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é vasta na interpretação desses requisitos, especialmente quanto à filiação partidária e domicílio eleitoral.

A temática da inelegibilidade é crucial e abordada nos §§4º, 7º e 9º. O §4º estabelece a inelegibilidade de inalistáveis e analfabetos, enquanto o §7º trata da inelegibilidade reflexa, visando coibir o abuso do poder familiar e a perpetuação de grupos no poder, com a ressalva para a reeleição. O §9º, por sua vez, confere à lei complementar a tarefa de estabelecer outros casos de inelegibilidade, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, um tema de constante debate e evolução legislativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado inúmeras controvérsias e teses jurídicas, especialmente no âmbito da Lei da Ficha Limpa.

Os §§5º e 6º tratam da reeleição e da desincompatibilização, permitindo a reeleição para um único período subsequente e exigindo a renúncia ao mandato para concorrer a outros cargos, respectivamente. A prática advocatícia eleitoral frequentemente se depara com questões complexas envolvendo esses prazos e condições. Por fim, os §§10 e 11 abordam a impugnação de mandato eletivo, um instrumento vital para a garantia da lisura do pleito, permitindo a contestação do resultado por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, com trâmite em segredo de justiça. Os §§12 e 13, incluídos pela EC nº 111/2021, regulamentam as consultas populares concomitantes às eleições municipais, um avanço na participação cidadã, mas com limitações operacionais e vedação de propaganda gratuita em rádio e TV, gerando discussões sobre a efetividade da divulgação.

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