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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como direito social e dever do Estado, que deve fomentá-lo em suas práticas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e ao lazer como ferramentas de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação demandam uma análise cuidadosa dos princípios que o norteiam, especialmente a autonomia das entidades desportivas e a especificidade da justiça desportiva.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida solução dos litígios e a continuidade das competições, aspecto crucial para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante discussão na prática, dada a complexidade de alguns processos.

O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares desportivos, passando pela contestação de decisões da justiça desportiva após o esgotamento das instâncias, até a assessoria em questões de financiamento público e autonomia associativa. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado a validade da justiça desportiva, mas também tem delimitado seus contornos, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais e questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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