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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, e a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II). O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, enquanto o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar e valorizar a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.

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Uma das inovações mais relevantes do artigo reside nos §§ 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização precoce. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional, conforme a garantia do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). O § 2º, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, busca assegurar a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios, essencial para o calendário e a dinâmica das competições.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas desportivas e processuais. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras específicas das federações e confederações, bem como a observância dos prazos exíguos da justiça desportiva. A análise da constitucionalidade de atos e regulamentos desportivos, bem como a defesa de atletas e entidades, são áreas de crescente demanda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito constitucional gera complexas questões que exigem expertise especializada, especialmente no que tange à aplicação do devido processo legal e da ampla defesa nas instâncias desportivas.

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