Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o procedimento de cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do mercado. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a inscrição do nome empresarial pode ser cancelada, seja por iniciativa de um interessado ou por determinação legal. A norma visa a depuração do registro, garantindo que apenas nomes empresariais ativos e correspondentes a atividades em curso permaneçam válidos.
As duas principais situações que ensejam o cancelamento, conforme o caput do artigo, são a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimação da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira hipótese, a cessação da atividade, abrange situações como a inatividade da empresa ou a mudança de seu objeto social sem a devida atualização registral. Já a segunda, a liquidação da sociedade, refere-se ao encerramento formal da pessoa jurídica, após a apuração de seus haveres e o pagamento de suas dívidas, culminando na sua extinção.
A possibilidade de requerimento por qualquer interessado confere um caráter de publicidade e controle social ao registro do nome empresarial. Isso significa que não apenas os sócios ou administradores da empresa podem pleitear o cancelamento, mas também terceiros que demonstrem legítimo interesse, como credores, concorrentes ou até mesmo o próprio Registro Público de Empresas Mercantis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão ‘qualquer interessado’ tem sido amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, buscando equilibrar o interesse público na fidedignidade do registro com o direito à proteção do nome empresarial.
Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.168 é crucial para evitar litígios e garantir a regularidade das empresas. O não cancelamento de nomes empresariais inativos pode gerar confusão no mercado, dificultar o registro de novas empresas com nomes semelhantes e até mesmo implicar em responsabilidades para os antigos administradores. A proteção do nome empresarial, embora não seja absoluta, exige a observância das formalidades legais para sua manutenção ou cancelamento, sendo um ponto sensível no direito empresarial.