PUBLICIDADE

Revezamento de casal no trabalho gera vínculo de ambos

Decisão trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconhece vínculo empregatício para cônjuges que se revezam em atividade produtiva.
Foto: Antonio Augusto/STF

A Justiça do Trabalho tem reiterado a importância da análise fática em casos de vínculo empregatício. Recentemente, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, reafirmou que o revezamento de um casal na execução de uma mesma atividade profissional pode configurar vínculo empregatício para ambos. O entendimento é crucial para advogados trabalhistas e empresas, pois demonstra que a ausência de um contrato formal ou a relação conjugal não são impeditivos para o reconhecimento de direitos trabalhistas quando presentes os requisitos legais de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.

O caso concreto envolveu um casal que se revezava em uma atividade produtiva para a mesma empresa. Um deles tinha registro formal, enquanto o cônjuge não. No entanto, a análise dos fatos e provas apresentadas no processo revelou que ambos exerciam as mesmas funções, em horários distintos, mas de forma complementar e essencial ao negócio. A empresa tentou justificar a ausência de registro para um dos cônjuges pela formalização do outro, mas o judiciário não acatou a argumentação, reconhecendo que a dinâmica de revezamento configurava uma prestação de serviço individualizada e subordinada.

Vínculo empregatício e suas características essenciais

Para a configuração do vínculo empregatício, a legislação brasileira exige a presença de cinco elementos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. No caso analisado pelo TRT-1, a pessoalidade foi observada na medida em que, mesmo havendo o revezamento, cada cônjuge prestava o serviço de forma individual e insubstituível por terceiros estranhos à dinâmica familiar e empresarial. A não eventualidade estava presente pela continuidade da prestação de serviços, em que a atividade não era esporádica, mas sim parte integrante da rotina da empresa.

A onerosidade, consubstanciada na contraprestação financeira pelo trabalho, e a subordinação jurídica, que denota a sujeição às ordens e diretrizes do empregador, foram também demonstradas, mesmo que de forma

Leia também  Salário aviltante em estágio fraudulento gera danos morais

Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.

plugins premium WordPress